No dia 03 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, que confirmou o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável às condenações contra a Fazenda Pública.
Por 6 votos a 4, foram rejeitados os embargos de declaração em que se discutia a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e fixou o IPCA-E como índice de correção monetária.
Dessa forma, ficou determinada a aplicação do IPCA-E, desde julho de 2009.
Anteriormente, no dia 20 de março de 2019, foram proferidos os 6 (seis) votos vencedores, contrários à modulação dos efeitos e pela incidência do IPCA-E desde julho de 2009, e 2 (dois) votos a favor da modulação e pela incidência do IPCA-E somente a partir de 2015.
Naquela ocasião, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, que, na retomada do julgamento, votou pela modulação dos efeitos.
Votaram contra a modulação os Ministros Alexandre de Moraes, Celso de Melo, Edson Fachin, Marco Aurélio Melo, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Ficaram vencidos os Ministros Luis Fux, Luis Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. A Ministra Carmen Lúcia não votou.
A aplicação do IPCA-E, desde julho de 2009, representa uma vitória dos credores da Fazenda Pública, cujos créditos não sofrerão defasagem decorrente da inflação.